Inicialmente, há de se destacar que, de acordo com a legislação vigente, ocorrendo suspensão do contrato de trabalho, ocorre a sustação dos efeitos do contato de trabalho daquele período em que o contrato ficou suspenso. Assim, entende-se que não é devido o pagamento de décimo terceiro salário referente ao período em que o contrato se suspendeu.
O 13º salário é previsto pela Lei 4.090/62 e o artigo 1º, §1º estabelece que “corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente”. Assim, para que o mês seja computado, deve ter sido trabalhado por quinze dias ou mais, conforme artigo 1º, § 2º da Lei.
O Decreto 57.155/6, que regulamenta o 13º salário, também prevê, em seu artigo 1º, § 1º que: “a gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.”
Assim, a legislação dispõe expressamente, que o percentual de pagamento do 13º Salário está diretamente vinculado ao cômputo de cada mês de efetivo serviço.
A Medida Provisória 936/20 e a Lei 14.020/20, por sua vez, previram a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho em decorrência da pandemia do Covid-19. Contudo, elas não possuem previsão específica a respeito dos impactos dessa suspensão sobre o pagamento do 13º salário.
Diante disso, é possível vislumbrar duas possibilidades:
- O trabalhador não pode sofrer prejuízo, de modo que o período em que o contrato esteve suspenso deve ser computado normalmente para o pagamento de 13º salário; e
- O trabalhador que teve o contrato de trabalho suspenso não perde o direito ao 13º salário, mas o período em que o contrato esteve suspenso não pode ser computado para fins de cálculo dessa verba. Com isso, seu valor sofrerá uma redução.
Importante destacar que o trabalhador que teve o contrato de trabalho suspenso em razão da pandemia de covid-19 não perde o direito ao 13º salário, mas pode receber um valor inferior, pois o período de suspensão não é computado para o seu cálculo.
O governo prometeu dar uma orientação quanto ao tema e segundo a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, talvez ainda nesta semana.
Diante disso, e tendo em vista a ausência de uma norma regulamentadora e de pronunciamento dos Órgão competentes até o momento, a decisão de se considerar ou não o período de suspensão do contrato de trabalho, para pagamento do 13º salário aos empregados que tiveram o contrato suspenso em decorrência da Pandemia provocada pelo Coronavírus, fica a cargo da empesa.
Há apenas que se ressaltar que, caso o empregado se sinta lesado, poderá buscar a Justiça do Trabalho, pleiteando o pagamento integral do 13º salário, podendo sobrevir decisões favoráveis ao pagamento integral, tendo em vista que a suspensão teria se dado por motivo de força maior.
Lembramos sempre que a legislação está constantemente sendo modificada e, com isso, novas regras têm surgido durante esse período de calamidade pública, podendo sobrevir Decretos, decisões pelos Tribunais e Portarias do Ministério Público do Trabalho completamente contrárias ao entendimento acima.
Sugerimos aguardar.
Permanecemos à inteira disposição.
CORRÊA GOMES & RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS