Nova MP retoma redução de jornadas e salários

Veja como isso impacta a sua empresa.

Publicada em 28.04.2021, a Medida Provisória n.º 1.045, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – BEm e dispõe sobre medidas complementares no âmbito trabalhista.

A MP n.º 1.045 é uma reedição das medidas trazidas pela MP 936/2020, visando à preservação do emprego e da renda, à garantia de continuidade das atividades laborais e empresárias e à redução do impacto social decorrentes da pandemia de Covid-19 e à possibilidade de i)redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e ii) suspensão temporária do contrato de trabalho.

O Novo Programa foi instituído pelo prazo de 120 dias, contado de 28/04/2021, podendo haver prorrogações.

Nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e/ou suspensão temporária do contrato de trabalho, será pago o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – BEm, que será custeado pela União e operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.

Requisitos:

  • Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II – percentuais para redução de 25%, 50% e 70%, quando realizado acordo individual;

A convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer redução de jornada de trabalho e de salário em percentuais diversos dos apontados na alínea II e deverão ser negociados em dez dias corridos a contar de 28/04.

  • Da suspensão temporária do contrato de trabalho

Durante o período de suspensão temporária, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo.

Se, durante o período de suspensão temporária, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária.

O valor mensal do BEm será de 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, exceto nos casos em a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00.

Nesses casos, a empresa terá que pagar ajuda compensatória mensal de 30% do salário do empregado, durante o período de suspensão.

Redução e suspensão poderão ser acordados de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

Pactuação por acordo individual e acordo coletivo

A pactuação poderá ser realizada, conforme o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.

As medidas serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados: I – com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou II – com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Empregados não enquadrados acima somente poderão realizar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e/ou suspensão temporária do contrato de trabalho por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

A pactuação por acordo individual escrito admite exceção quando: I – houver a redução no percentual de 25%; II – redução ou suspensão não resultar diminuição do valor total recebido pelo empregado, e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

Na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, deverá ser observada a antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria em 10 dias corridos contados da celebração.

Se, após a pactuação de acordo individual, houver a celebração de negociação coletiva e cláusulas conflitantes com as do acordo individual, observará a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva e a partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual.

Quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, estas prevalecerão sobre a negociação coletiva.

 

Restabelecimento, garantia provisória de emprego e indenização

Para o restabelecimento da jornada de trabalho e salário e/ou da suspensão temporário do contrato de trabalho deverá ser observado o prazo de 2 (dois) dias corridos a contar da data de encerramento da redução ou suspensão ou da decisão do empregador em antecipá-la.

Está prevista a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o BEm, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão: I- durante o período acordado; II – após o restabelecimento do contrato de trabalho, pelo período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e III – no caso da empregada gestante, será contado da data do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento além das parcelas rescisórias de indenização.

A garantia provisória de estabilidade não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no art. 484-A da CLT, ou dispensa por justa causa do empregado.

 

Forma de pagamento, empregado que faz jus e valor do BEm

O BEm será pago, no prazo de trinta dias contado da data da celebração do acordo, desde que informada no prazo de 10 (dez) dias ao Ministério da Economia, de forma mensal e exclusivamente enquanto perdurar o acordo, e a partir da data de início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Caso a informação pelo empregador não seja prestada no prazo, esse ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada.

Entretanto, não será devido ao empregado que esteja: i) ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; ii) – em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente; iii) do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; iv) do benefício de qualificação profissional.

O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativa e proporcionalmente um Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para cada vínculo.

O empregado com contrato de trabalho intermitente não faz jus ao BEm.

Para os empregados que se encontrem em gozo de aposentadoria, a implementação das medidas de redução de jornada e salário ou suspensão temporária por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal.

A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Programa.

A base de cálculo do BEm será o valor da parcela do seguro-desemprego, será devido nos seguintes termos:

I – sem direito a percepção para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;

II – 25% para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

III – 50% para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

IV – 70% para a redução de jornada e de salário igual ou superior a setenta por cento.

Nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho o valor mensal do BEm será de 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, exceto nos casos em a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, quando somente poderá realizar a suspensão mediante ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado no período.

O recebimento do BEm não altera o direito a percepção do seguro-desemprego e, ainda, pode ser cumulado com ajuda compensatória mensal pelo empregador.

A ajuda compensatória mensal:

I – deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;

II – terá natureza indenizatória;

III – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

IV – não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

V – não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e

VI – poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador.

Penalidades

As irregularidades constatadas sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.

O trabalhador que receber indevidamente parcela do BEm sujeito à compensação automática com eventuais parcelas devidas de Benefício Emergencial referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos ou com futuras parcelas de abono salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 1990, ou de seguro-desemprego a que tiver direito, na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990.

Quaisquer dúvidas ou implementações de medidas, estamos à disposição.