O programa que permitia a redução salarial em decorrência da redução da carga horária e a suspensão do contrato de trabalho teve sua validade suspensa em 31 de dezembro de 2020, tendo em vista que o Decreto 10.517/20, assinado em outubro de 2020, que prorrogava o Benefício Emergencial instituído pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, por mais 60 dias, perdeu sua validade.
Voltam a valer os contratos e as regras contratuais acordadas antes da Pandemia, ou seja, as jornadas e salários originais, sem reduções.
Nesta hora, as empresas devem observar os períodos de estabilidade dos empregados que tiveram o seu contrato de trabalho suspenso ou com a carga horária reduzida.
O trabalhador que teve a jornada reduzida ou o contrato suspenso, terá garantia de emprego, enquanto perdurar a redução até igual período posterior ao restabelecimento da jornada normal. Para exemplificar, caso a redução tenha perdurado por dois meses, ao empregado é garantida sua estabilidade provisória no emprego enquanto durou a redução (dois meses), mais dois meses após o retorno à jornada normal. Caso o contrato tenha sido suspenso por cinco meses, após o retorno ao trabalho, o empregado tem garantia de cinco meses.
A ruptura contratual sem justa causa ocorrida no curso da garantia provisória no emprego gera o direito do empregado às verbas rescisórias previstas na legislação, além da indenização detalhada na lei 14.020 de julho de 2020, que assim estabelece:
- 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);
- 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou
- 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
A base de cálculo utilizada para as verbas rescisórias deve ser o salário integral do empregado, sem considerar a redução ou suspensão.
Importante frisar que a estabilidade e o pagamento das verbas, em caso de não cumprimento desta, não se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.
Permanecemos à inteira disposição,
CORRÊA GOMES & RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS