Encerrou-se agora a votação no STF, referente à ADI 6363/20

Por 7 votos a 3, foi negado provimento à cautelar anteriormente deferida pelo Relator. Sendo assim, entendeu-se, a princípio, pela constitucionalidade da MP 936, de 01 de abril de 2020, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.
Com essa decisão, a necessidade de ratificação por parte do Sindicato dos Empregados para validação dos acordos individuais que visem redução da jornada e salários ou para suspensão do contrato de trabalho, não se faz necessária, podendo as partes acordarem, por meio de acordo individual, a adoção das medidas, nos termos da MP 936 e 927, sendo necessário, apenas, a comunicação ao Sindicato, no prazo de 10 dias, como prevê a Medida Provisória.