O Governo Federal editou na noite dessa segunda-feira (13/07/2020), o Decreto nº10.422, que permite a prorrogação do prazo de suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada e salários.
A MP 936, que determinou essas medidas, foi sancionada com a Lei nº 14.020, no dia 6 de julho de 2020. A MP previa que os contratos de trabalho poderiam ser suspensos por até dois meses, e redução de jornada e salários, por até três meses.
Pelo novo Decreto, o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata a Lei nº 14.020 de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Já o prazo máximo para celebrar o acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, conforme o art. 8º da Lei nº 14.020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Ainda segundo o Decreto, a suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias.
Importante ressaltar que essa prorrogação, a princípio, somente é possível para aqueles contratos que já tiveram a jornada e salários reduzidos ou suspensos, por meio de acordos individuais, não sendo possível ampliar esse período para novos acordos. Ou seja, caso a empresa decida fazer, nessa data, a suspensão do contrato ou redução da jornada e salários, somente poderá fazer por 60 e 90 dias, respectivamente.
Outro ponto que merece atenção diz respeito ao cômputo dos dias já suspensos ou com redução de jornada.
Conforme previsão legal, os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do Decreto, ou seja, até 13 de julho de 2020, serão computados para fins de contagem dos limites máximos do acréscimo de prazos. Ou seja, se o contrato estava suspenso há 30 dias, esse período anterior é somado ao prazo total de 120 dias previsto no Decreto, podendo, assim, ser prorrogada a suspensão por mais 90 dias.
Essa prorrogação dever ser feita por meio de acordo individual, com antecedência de 48 horas, devendo a empresa comunicar tanto ao Sindicato da Categoria, quanto ao Ministério da Economia, no prazo de dez dias, a contar da prorrogação.
À inteira disposição.
CORRÊA GOMES & RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS