A caracterização da covid-19 como doença ocupacional e a obrigatoriedade ou não de emissão de CAT

A Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, esclareceu as regras aplicáveis à análise do nexo entre a Covid-19 e o trabalho para fins de concessão de benefício previdenciário.

 

A Nota Técnica foi elaborada à luz da legislação previdenciária, para esclarecer a interpretação que deverá ser aplicada quando da concessão de benefícios, ou seja, quando o segurado for submetido a uma avaliação da Perícia Médica Federal, responsável pela caracterização técnica do nexo entre o trabalho e o agravo.

 

Inicialmente, há de se esclarecer que a COVID-19, como doença comum, não se enquadra no conceito de doença profissional, mas pode ser caracterizada como doença do trabalho, que é a doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

 

É necessária a avaliação das circunstâncias específicas de cada caso concreto, a fim de que se possa indicar se a forma como o trabalho foi exercido gerou risco relevante para o trabalhador ou não. Ressaltando, no entanto, os casos mais claros, como os profissionais da saúde que trabalham com pacientes contaminados ou outras atividades da “linha de frente ao combate ao Coronavírus”, que podem gerar o enquadramento.

 

Assim, a contaminação pelo novo Coronavírus pode ser considerado doença ocupacional, quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente.

 

Pode, ainda, constituir acidente de trabalho, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2, no exercício de sua atividade, nos termos do inciso III do artigo 21 da Lei nº 8.213, de 1991, que assim dispõe:

 

“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

(…)

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;”

Importante destacar que não existe presunção legal de que a COVID-19 seja caracterizada como doença ocupacional. Isso porque, o Ministério da Saúde, através da Portaria Nº 454, de 20 de março de 2020, declarou o estado de transmissão comunitária do vírus SARS-CoV-2, causador da COVID-19, em todo o território nacional. Isso significa que, a partir daquele momento, não é mais possível associar cada novo caso de COVID-19 a um caso confirmado anteriormente, o que dificulta sobremaneira a definição se um trabalhador teve contato com o vírus na própria residência, no transporte público, no ambiente de trabalho ou em outro local que tenha frequentado.

 

Dessa forma, somente a Perícia Médica Federal poderá caracterizar tecnicamente a identificação o nexo entre o trabalho e a doença. Assim, o simples fato de um empregado contrair a doença, não caracteriza, de logo, como doença ocupacional, devendo ser realizada perícia técnica, pelo órgão competente, sendo que a configuração do nexo exigirá o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.213, de 1991.

 

Uma vez evidenciada a contração da doença como doença ocupacional ou acidente de trabalho, o empregador deve comunicar à Previdência Social o ocorrido, assim como em qualquer outra situação, emitindo a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa.

 

Lembrando que a CAT deve sempre ser emitida quando ocorrer um acidente de trabalho, a partir de avaliação feita pelo empregador do contexto fático à luz dos da legislação vigente, não estando condicionada a qualquer atuação prévia do INSS ou da Perícia Médica Federal.

 

Há de se esclarecer que a Covid-19 é um risco biológico existente no local de trabalho, e, a despeito de ser pandêmica, não exclui a responsabilidade do empregador de identificar os possíveis transmissores da doença no local de trabalho e as medidas adequadas de busca ativa, rastreio e isolamento de casos, com o imediato afastamento dos contatantes, a serem previstas no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, elaborado sob responsabilidade técnica do médico do trabalho.

 

Por fim, relembramos que o tema é recente e que não há parâmetros para prever a direção interpretativa em que a jurisprudência dos Tribunais irá seguir, podendo sofrer alterações de entendimento, até que sobrevenha novas orientações, portarias, leis e decisões judiciais.

 

Permanecemos à inteira disposição.

CORRÊA GOMES & RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS