O que muda para as empresas com a MP 1046/2021?

Em abril deste ano, o governo federal relançou um pacote de medidas que flexibiliza algumas regras trabalhistas que dizem respeito a banco de horas, férias, feriados e FGTS, a Medida Provisória 1046.

A MP tem validade de quatro meses e tem como objetivo preservar empregos de trabalhadores em
regime CLT durante o agravamento da pandemia da Covid-19.

Mas o que muda para as empresas? Confira um resumo das principais medidas:

● Implantação do teletrabalho (home office) sem a necessidade de alterar o contrato individual
de trabalho;
● Antecipação de férias individuais, notificando o trabalhador com antecedência mínima de 48
horas;
● Concessão de férias coletivas, sem a necessidade de comunicar aos sindicatos da categoria;
● Antecipação e aproveitamento de feriados para compensar saldo em banco de horas;
● Compensação de jornada, por meio de banco de horas, em caso de interrupção das
atividades – a compensação poderá ser feita em até 18 meses a partir do encerramento da
calamidade pública, com prorrogação de jornada em até 2 horas, o que não poderá exceder
10 horas diárias;
● Suspensão do recolhimento do FGTS pelos empregadores, com vencimento em maio, junho,
julho e agosto, podendo ser pagos pelo empregador sem juros e multa a partir de setembro
em 4 parcelas;
● Suspensão por 6 meses dos prazos nos processos administrativos que tratam de infração
decorrente de não recolhimento de FGTS;
● Suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados
essenciais;
● Suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e
complementares, exceto de exames demissionais, no caso de trabalhadores em home office;
● Acordos individuais entre empregadores e empregados estarão acima das leis trabalhistas
ao longo do período de validade da MP para “garantir a permanência do vínculo
empregatício”, desde que não seja descumprida a Constituição.

Home office

● O empregador não precisa alterar o contrato para implantar o teletrabalho e a posterior volta
ao trabalho presencial;
● O empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência;
● Um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à
responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico
para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado;
● Quando o empregado não dispuser do equipamento necessário para o trabalho remoto, o
empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado;
● Se o empregado não dispuser de equipamento e a empresa não puder fornecê-lo, o tempo
normal da jornada de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do
empregador;
● Libera o teletrabalho também para estagiários e aprendizes;
● Como regra geral, o home office não implica em controle de jornada. A exceção é quando
existe previsão expressa e em sentido contrário por meio de acordo ou convenção coletiva;
● Em caso de os trabalhadores terem sua jornada de trabalho efetivamente controlada,
poderão ter direito a horas extras.

Antecipação das férias

● A CLT prevê que o empregador deve avisar com antecedência mínima de 30 dias o
empregado sobre o período de gozo das férias. Com a MP, o período foi reduzido para 48
horas, sejam elas individuais ou coletivas;
● Usualmente, as férias devem ser pagas até 48 horas antes de seu início. Com a MP, o
pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte do início das férias e
o pagamento do 1/3 poderá ser realizado até o pagamento do 13º salário;
● Está permitida ainda a concessão de férias não adquiridas (“futuras”). Um empregado que
tem 6 meses de empresa e, portanto, direito adquirido a somente 15 dias, poderá ter férias de
30 dias. Depois de um ano de empresa, o empregado não terá direito às novas férias, que já
foram gozadas integralmente;
● Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco para a Covid-19 serão priorizados para o
gozo de férias, individuais ou coletivas. Entram nesse grupo os idosos, diabéticos,
hipertensos, portadores de insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica ou doença
cardiovascular;
● O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da
área de saúde ou daqueles que desempenham funções essenciais por meio de comunicação
formal da decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, com
antecedência de 48 horas;
● Caso o empregado tenha férias e ainda assim seja dispensado, a empresa deverá pagar as
férias junto com a rescisão. As férias antecipadas gozadas sem ter trabalhado serão
descontadas das verbas rescisórias;
● Férias coletivas poderão ser concedidas, com notificação aos empregados com
antecedência mínima de 48 horas, sem necessidade de comunicação aos sindicatos da
categoria.

Antecipação dos feriados

● Os feriados federais, estaduais, distritais e municipais – religiosos e não religiosos – poderão
ser adiantados pelos empregadores, de forma unilateral, bastando que a notificação seja
feita com antecedência mínima de 48 horas ao empregado e indicação discriminada dos
feriados aproveitados;
● Feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Banco de horas

A MP permite que horas não trabalhadas devido à interrupção da jornada de trabalho sejam
compensadas no futuro pelos trabalhadores, uma espécie de banco de horas ao contrário, e deverá
funcionar da seguinte maneira:

● A interrupção da jornada de trabalho com regime especial de compensação ficam
estabelecidos por meio de acordo coletivo ou individual formal;
● A compensação futura para recuperar o tempo de trabalho interrompido poderá ocorrer com
a prorrogação diária da jornada em até duas horas, sem exceder o total de 10 horas corridas
trabalhadas;
● A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador, independente
de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo;
● A compensação deverá ocorrer no prazo de até 18 meses após o fim da vigência da MP, e
não de 6 meses, como determina a lei;
● As empresas que desempenham atividades essenciais poderão implantar regime especial de
compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de
suas atividades.

FGTS é adiado, mas não deixará de ser pago

A MP permite o adiamento do pagamento do FGTS aos empregados, conforme explicado abaixo:

● O FGTS devido pelos empregadores com vencimento em maio, junho, julho e agosto poderá
ser recolhido a partir de setembro – sem juros, atualização ou multa;
● Esse pagamento poderá ser feito em até quatro parcelas.

Exames médicos

A MP autoriza a suspensão de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e
complementares, conforme explicado abaixo:

● Fica suspensa por 120 dias a obrigatoriedade de realização dos exames médicos
ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos
trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à
distância. Os exames deverão ser feitos até 120 dias após o fim da validade da MP;
● Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos
periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em
ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do
coronavírus;
● O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais
recente tenha sido realizado há menos de 120 dias;
● Fica suspensa, pelo prazo de 60 dias, a obrigatoriedade de realização de treinamentos
periódicos e eventuais, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no
trabalho. Esses treinamentos poderão ser realizados no prazo de 180 dias após o fim da MP.

 

Empregado deve concordar com as medidas

● Nem todas as medidas previstas na MP dependem de concordância do empregado. A
alteração do regime de trabalho presencial para teletrabalho poderá ser efetuada a critério do
empregador, bastando o aviso com antecedência mínima de 48 horas. A instituição de banco
de horas também independe de concordância do empregado;
● O funcionário não pode se recusar a aceitar as determinações que venham do empregador,
que tem o poder de direção do negócio e prerrogativa de tomar as decisões. Porém, em caso
de coação do funcionário, os atos podem ser invalidados na Justiça, até se houver demissão,
caso o trabalhador não aceite as condições impostas pela empresa, alertam advogados
trabalhistas;
● Os acordos firmados de forma individual prevalecerão sobre os acordos coletivos. Já os
sindicatos podem tentar a reversão das medidas na Justiça, em caso de haver desrespeito
aos direitos previstos na Constituição.


Confira na íntegra a publicação da MP 1046/2021 no Diário Oficial da União.